Instruções:
RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 251, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018
ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA APLICAÇÃO DE TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS À AGÊNCIA REGULADORA PCJ (ARES-PCJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
A LEI FEDERAL N°11.445/2007, EM SEU ARTIGO 23, PRECONIZA A EDIÇÃO DE NORMAS PELAS ENTIDADES REGULADORAS EM DIVERSOS ASPECTOS, INCLUINDO, NO INCISO IX, SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS E NÃO TARIFÁRIOS;
CONFORME ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL N°11.445/2007, INCISO VI, ESTIPULA QUE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMDORES;
V - REAJUSTE DE TARIFA: MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DOS VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA A RECUPERAÇÃO DE VARIAÇÕES NOS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESPEITANDO O INTERVALO MÍNIMO DE 12 MESES (1 ANO) PARA SUA ATUALIZAÇÃO.