Instruções:
Em regra, as cláusulas contratuais não podem ser objeto de alteração unilateral pelo empregador e nem acarretar prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador, a teor do que dispõe o art.468daConsolidação das Leis do Trabalho(CLT).A alteração da jornada de trabalho (duração do trabalho) também está sujeita a essa regra do art.468, da CLT. Quando as alterações de horário de trabalho ocorrem dentro de um mesmo período (diurno ou noturno), em princípio, são consideradas lícitas, porque inerentes ao exercício do jus variando do empregador, podendo ser implementadas unilateralmente.