Instruções:
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Anistia – LC 443/26 – Art. 1º Os contribuintes com débitos em aberto perante a Fazenda Municipal, referentes a créditos de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão pagar seus débitos com anistia de multa moratória e de juros de mora, total, na forma estabelecida no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar". Anistia - LC 443/26 - Art. 2º Os contribuintes poderão requerer o pagamento integral ou parcelamento dos créditos tributários nas condições previstas no Artigo 1º desta Lei Complementar no período compreendido entre os dias 01 de julho e 10 de agosto de 2026, nas formas previstas no Código Tributário Nacional, prazos e condições da tabela integrante do Anexo I da presente Lei Complementar, desde que atendam aos seguintes requisitos, dentre eles:
II - Após efetuada pelo contribuinte a formalização do procedimento administrativo por meio do pedido de benefício da anistia de que trata esta Lei Complementar, o acordo somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela até a data de vencimento. § 1º Nos casos de parcelamento cujo prazo de quitação ultrapasse o exercício financeiro em que for formalizado, o contribuinte somente retirará os boletos de pagamento até o mês de dezembro do respectivo exercício, devendo comparecer novamente nos exercícios seguintes para obtenção dos demais boletos atualizados ou imprimi-los no site do Atende (atende.ts.sp.gov.br). § 2º A primeira parcela vencerá em 10 de agosto de 2026; as demais terão vencimento no dia 10 de cada mês subsequente. Anistia - LC 443/26 - Art. 3º. Art. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento por mais de 90 (noventa) dias o parcelamento e os benefícios fiscais concedidos nos termos desta Lei Complementar serão cancelados, observadas as disposições da Lei Complementar nº 299, de 17/04/2013.
Anistia - LC 443/2026 - Art. 5º - § 2º Os honorários advocatícios serão cobrados em todas as modalidades de parcelamento e serão repassados em sua integralidade à Procuradoria Geral do Município, na forma da legislação vigente. § 3º A anistia não abrange custas judiciais e emolumentos de baixa de protestos cartorários, que serão de responsabilidade do contribuinte. Anistia - O nome do interessado deve se identificar mediante documentação com foto, em casos específicos deverá também apresentar procuração com firma reconhecida junto com o documento de Para essa solicitação é obrigatório preencher o requerimento. O requerimento está disponível para download no ITEM 03 (Instruções para envio de arquivos). Essa solicitação, só é valida para efetuar novo parcelamento.
OBS.: Só poderá solicitar o cancelamento o responsável legal ou confessor da dívida. *Para anexar mais de 01 documento, clicar na opção mais arquivos*. IMPORTANTE: Os anexos não poderão ultrapassar 6MB de resolução.